STJ AREsp 2943145
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HOSPITAL DE OLHOS CRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDÊNCIA. Sentença que, julgando antecipadamente o mérito, condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erros de diagnóstico e de tratamento. Insurgência do hospital. Preliminares. Não designação da audiência de conciliação que não constitui motivo para macular a sentença. Partes que podem transigir em qualquer momento processual, até mesmo depois de prolatada a sentença. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado do mérito em razão de ser o apelante revel e por ter o juízo entendido que as provas já produzidas eram suficientes. Apelante que não apresentou contestação. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que estão em consonância com a prova produzida Verossimilhança das alegações. Danos materiais e morais configurados. Indenização a título de danos morais estabelecida em R$ 15.000,00, que é até inferior à média habitualmente concedida por esta Corte, para casos semelhantes. Manutenção do valor fixado. Montante da indenização relativa aos danos materiais que deverá ser apurado em fase de liquidação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 129/130). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 164/170). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 355, II, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o aresto foi omisso quanto à insuficiência de provas necessárias à comprovação do erro médico alegado pelo autor, além de que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido por ausência de produção de provas. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.