STJ REsp 2202943
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. LIVRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em forma de "figurinhas", estando vinculada ao álbum comemorativo do Santos Futebol Clube, intitulado de "SANTOS 100 ANOS". 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento do livro e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à indevida utilização de direito de imagem é a data da última publicação. 5. No presente caso, o acórdão estadual assentou que as provas coligidas aos autos não são suficientes para demonstrar que o livro em questão continuou a ser vendido pela agravada após o seu lançamento, ou que tenha ocorrido reedição ou novo lançamento; assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, visto que o lançamento da referida obra ocorreu em setembro de 2013 e o ajuizamento da presente ação em agosto de 2020. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRIQUE FORTUNATO AGUIAR contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de o aresto recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ), bem como a incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, não incidir o verbete 7 do STJ, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aduz, ainda, que a Súmula 83 do STJ não se aplica na hipótese. "Isto porque, o termo inicial da fluência do prazo prescricional só ocorreria com a estancagem das vendas dos álbuns, com suas retiradas de circulação, ou com a indenização do Agravante, sendo que nenhum dos dois fatos ocorreram" (fl. 801). A agravada apresentou impugnação às fls. 816-817. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. LIVRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em forma de "figurinhas", estando vinculada ao álbum comemorativo do Santos Futebol Clube, intitulado de "SANTOS 100 ANOS". 2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes. 3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento do livro e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização. 4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à indevida utilização de direito de imagem é a data da última publicação. 5. No presente caso, o acórdão estadual assentou que as provas coligidas aos autos não são suficientes para demonstrar que o livro em questão continuou a ser vendido pela agravada após o seu lançamento, ou que tenha ocorrido reedição ou novo lançamento; assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, visto que o lançamento da referida obra ocorreu em setembro de 2013 e o ajuizamento da presente ação em agosto de 2020. 6. Agravo interno a que se nega provimento.