STJ REsp 2125119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMP RIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem não condenou a agravada em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o valor excedente nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença somente passou a existir em razão da posterior limitação temporal imposta pelo IAC 18.193/2018, demonstrando a ausência de má-fé da parte exequente. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que "ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou os arts. 82, §2º e art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade" (fl. 116). Sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, conforme seguintes argumentos (fls. 116-117): O que é pleiteado no inconformismo manejado pelo Estado do Maranhão limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, o qual consignou expressamente que o excesso de execuc a o reconhecido pelo magistrado de base somente passou a existir apo"s a definic a o dos termos inicial e final da execuc a o no bojo do IAC n. 18.193/2018, na o podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, ca"lculos embasados nos peri"odos que se acreditava fossem os corretos. Ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou os arts. 82, §2º e art. 85 do CPC, bem como ao princípio da causalidade, posto que o ora agravado aceitou os riscos decorrentes da propositura da ação, com base em título em que a questão controvertida já era discutida muito antes da fixação da tese no IAC n. 18.193/2018. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 122-130). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMP RIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem não condenou a agravada em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o valor excedente nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença somente passou a existir em razão da posterior limitação temporal imposta pelo IAC 18.193/2018, demonstrando a ausência de má-fé da parte exequente. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno improvido.