STJ AREsp 1961119
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/1932). No acórdão recorrido, concluiu-se que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo-se a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo prescricional não se inicia necessariamente com a lesão ao direito, mas quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 830/836). Em suas razões, a parte recorrente argumenta que, aplicando-se a teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 deveria ser a data do trânsito em julgado da ação ordinária de nulidade da procuração, ocorrido em 30/6/2011, momento em que a autora teve pleno conhecimento da falsidade da procuração e da transferência do imóvel. Defende que o ajuizamento posterior da ação possessória não seria capaz de reavivar o prazo prescricional já transcorrido, pois o desapossamento seria consequência esperada da venda fraudulenta do imóvel. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 850/851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de reparação civil contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto 20.910/1932). No acórdão recorrido, concluiu-se que o pedido de indenização não estava fundamentado na falsidade da procuração e da transferência ilegal do imóvel, mas na consequência desses atos, pretendendo-se a reparação do dano de não se encontrar na posse do imóvel. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o prazo prescricional não se inicia necessariamente com a lesão ao direito, mas quando o titular do direito toma conhecimento do dano e de sua extensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.