Decisão · STJ

STJ AREsp 2942590

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCIA PORCU e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 83/STJ em relação à decisão que afastou o reconhecimento de nulidade alegada tardiamente, e (ii) a revisão do julgado para entender pela nulidade da citação esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 103/106). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 109/117), as agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ nos seguintes termos: "(..) Ao contrário do entendimento contido na decisão do mov. 18.1, não incide na espécie os óbices da Súmula 7 do STJ, na medida em que não existe qualquer carência de exposição das razões do recurso especial e de sua hipótese de cabimento. A própria súmula, que somente pode ser interpretada restritivamente, sob pena de restrição do direito de recorrer, exige que a deficiência de fundamentação seja tamanha que impeça a compreensão da controvérsia e essa impossibilidade de compreensão da controvérsia está longe de ser a realidade dos autos. O recurso, sua fundamentação e cabimento são claros e estão demonstrados, não se podendo aplicar a súmula 7 de modo severo, sob pena de frustrar a efetividade da jurisdição e privar os sujeitos de direito do acesso a recurso previsto na ordem jurídica" (e-STJ fl. 114). Sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não convalidar ato absolutamente nulo como no caso, em que a citação foi assinada por terceiro de forma fraudulenta, sendo certo que a citação de pessoa falecida é nula de pleno direito, não havendo falar em nulidade de algibeira. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 121/126). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →