Decisão · STJ

STJ REsp 2015540

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BUENO COLOMBO da decisão de fls. 1.241/1.244. A parte agravante alega que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem não apreciou todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão de origem violou os arts. 53, 105, IV, e 108 do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, o que se constataria independentemente da análise das instruções normativas da Receita Federal, isso porque: (1) não teria havido ocultação do real vendedor do cavalo Kentuckian, falsidade documental, subfaturamento ou interposição fraudulenta de pessoa; e (2) a documentação comprovaria a verdadeira exportadora e que o cavalo se destinava à reprodução, estando registrado como de sua propriedade; (3) a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA) não teria sido hígida, pois não estavam presentes os indícios de infração que causasse dano ao erário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DIRIMIDO COM BASE NA ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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