STJ AREsp 2600035
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTOS JUNTADOS COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, com certificação do vício pela Corte. Intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, a parte agravante juntou instrumentos de mandato com data posterior à interposição do recurso especial e do próprio agravo, o que não supre o defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é apta a sanar o vício de representação processual constatado na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 prevê que não se conhece do recurso quando a parte descumpre determinação de regularizar a representação processual. 5. Para suprir o vício, a outorga de poderes deve ter sido realizada em data anterior à interposição do recurso, sendo ineficaz instrumento datado posteriormente. 6. A ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, não sendo suficiente a juntada intempestiva ou com datas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por Thayssa Tomaeli Macedo e outros, visando a reforma de decisão que rejeitou parcialmente impugnações em ação de indenização por danos materiais e morais. A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, determinando a incidência de juros de mora sobre o valor da indenização securitária a partir da citação da seguradora, mas afastou a cumulação de honorários sucumbenciais entre a lide principal e secundária (fls. 37-39). A Investprev Seguradora S.A. interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 141, 492, 533 do Código de Processo Civil e aos artigos 394, 396, 757 do Código Civil, sustentando a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre o capital segurado, em respeito à coisa julgada, e divergência jurisprudencial quanto à incidência de juros de mora sobre o capital segurado (fls. 44-64). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que justificou a decisão pela ausência de prequestionamento das matérias tratadas pelos artigos 533 do CPC e 757, 760 e 781 do CC, incidência da Súmula 7 do STJ, e falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls. 95-98). A Kovr Seguradora S/A interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, prequestionamento implícito dos dispositivos legais, não incidência da Súmula 7 do STJ, e demonstração do dissídio jurisprudencial com realização de cotejo analítico (fls. 101-109). Requereu o recebimento do agravo, intimação da agravada para resposta, e remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento e eventual provimento do Recurso Especial (fls. 110). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTOS JUNTADOS COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial subscrito por advogado sem procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos, com certificação do vício pela Corte. Intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, a parte agravante juntou instrumentos de mandato com data posterior à interposição do recurso especial e do próprio agravo, o que não supre o defeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é apta a sanar o vício de representação processual constatado na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 prevê que não se conhece do recurso quando a parte descumpre determinação de regularizar a representação processual. 5. Para suprir o vício, a outorga de poderes deve ter sido realizada em data anterior à interposição do recurso, sendo ineficaz instrumento datado posteriormente. 6. A ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, não sendo suficiente a juntada intempestiva ou com datas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido.