Decisão · STJ

STJ AREsp 2962902

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há violação da coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE E DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO TÃO SOMENTE PARA FINS D E GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. 1. Aplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de preclusão. Caso concreto: o Superior Tribunal de Justiça, acerca dos efeitos pretensamente liberatórios dos depósitos judiciais, revisou o Tema nº 677, passando a entender que "na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 1.1. Posicionamento que não foi objeto de modulação e/ou mitigação, e cuja superveniência, à luz dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, deve, em princípio, ter efeito efeito imediato sobre cumprimentos de sentença em curso. Caso concreto no qual, ademais, não se cogita de preclusão, porquanto ausente provimento judicial expresso a respeito da matéria referente à aplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, e/ou de expressa aquiescência da parte credora a respeito do saldo devido. 2. Honorários advocatícios e multa do artigo 523, §1º, do CPC/2015. Ausência de preclusão. Erro de cálculo. Ocorrência: os encargos de que trata o artigo 523, §1º, do CPC/2015 decorrem de lei, sendo devidos caso a parte devedora deixe de realizar o pagamento espontâneo da dívida. Além do mais, da movimentação processual, nota-se que no cumprimento de sentença instaurado em 23/04/2013, referente ao principal, houve expressa deliberação sobre a possibilidade de cobrança dos aludidos encargos, à luz do artigo 475-J do CPC/1973, então vigente, sendo nítido que estes deveriam também incidir sobre eventuais quantias remanescentes, como a aqui buscada. Ausência de cômputo das referidas verbas em cálculos anteriormente juntados nos autos que, ademais, à luz de tais premissas, configuraria mero erro de cálculo, passível de saneamento a qualquer tempo, descabendo, igualmente, falar em preclusão. APELAÇÃO PROVIDA." (e-STJ fl. 3.095). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fl. 3.133). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 334 do Código Civil e 14, 502, 505, 506, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve violação da coisa julgada. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.080/3.194 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há violação da coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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