Decisão · STJ

STJ AREsp 2855771

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-09-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há dúvida de que a análise do art. 114 do CC é dispensável, porquanto a agravante "aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (IDs 49302861 e 49302862)". Além do mais, a exegese das normas foi feita estritamente pela Corte de apelação, que evitou o comportamento contraditório da empresa. 3. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no tocante à violação ao art. 114 do CC, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 6. Consta dos autos que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela agravante foi atendido pela CAESB. 7. Qualquer tentativa da agravante em reexaminar as provas produzidas nos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VINNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 7 e 211 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso quanto à apreciação do art. 114 do CC (fl. 3.056). Defende, ainda, ser "inexigível, portanto, o requisito do prequestionamento quanto à violação do artigo 114 do Código Civil" (fl. 3.062). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há dúvida de que a análise do art. 114 do CC é dispensável, porquanto a agravante "aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (IDs 49302861 e 49302862)". Além do mais, a exegese das normas foi feita estritamente pela Corte de apelação, que evitou o comportamento contraditório da empresa. 3. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no tocante à violação ao art. 114 do CC, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 6. Consta dos autos que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela agravante foi atendido pela CAESB. 7. Qualquer tentativa da agravante em reexaminar as provas produzidas nos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido.
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