Decisão · STJ

STJ REsp 2223176

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 138): JUSTIÇA GRATUITA - Irresignação contra decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita e reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e ordenando à ré o recolhimento dos honorários periciais - Irresignação da requerida - Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso - Elementos dos autos que não demonstram a alegada hipossuficiência financeira - Associação que presta serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), inexistência de relação de consumo - Não incidência das normas do CDC- Precedentes - Agravo provido em parte. Nas razões do recurso especial, a recorrente, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, alega que o acórdão recorrido violou o artigo 51 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), ao não reconhecer seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo sendo uma associação filantrópica que presta serviços de saúde aos idosos. Sustenta que a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira não deve ser aplicada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão do Tribunal a quo contraria a jurisprudência pacífica sobre o tema. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Silvano Costa, apresentou contrarrazões, afirmando que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, além de incidir os óbices das Súmulas 7 e 481 do STJ (fls. 192-198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO À ENTIDADE RECORRENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pela SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso. A recorrente alegou violação ao referido dispositivo legal, por se tratar de entidade filantrópica que presta serviços de saúde a idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a SPDM, na condição de associação filantrópica que alega prestar serviços a idosos, faz jus à justiça gratuita com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) verificar se é possível, na via do recurso especial, revisar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de provas suficientes da incapacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à recorrente, uma vez que seu estatuto social indica a prestação de serviços a professores da Unifesp, e não exclusivamente a idosos, afastando a caracterização legal necessária para o benefício automático da gratuidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo para pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, conforme disposto na Súmula 481/STJ. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois está baseada em premissas fáticas e não em interpretação divergente da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
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