STJ AREsp 2203087
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO DOS AUTOS. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. Precedentes. 3. No caso dos autos, contudo, a penhora atingiu outras receitas diversas do partido, tais como as originárias de doações e de vendas de materiais de campanha, que podem ser penhoradas livremente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, ante a deficiente fundamentação no que toca à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ, no que toca à suposta obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação e revogação da penhora de faturamento de 10% sobre recursos próprios do Partido (fls. 390-394). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade da execução e os arts. 8º e 44, ambos da Lei 9.096/95, e os arts. 833, 854, §4º, II, do Código de Processo Civil/2015. Afirma a demonstração da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, no que se refere à ausência dos requisitos para a dispensa da audiência de conciliação. Quanto à suposta ofensa ao art. 44 da Lei 9.096/95, sustenta que a penhora de recursos próprios do partido atinge cotas cabíveis a outras instâncias partidárias, o que seria indevido. Argumenta, também, que a decisão não enfrentou adequadamente a questão da obrigatoriedade da audiência de conciliação, conforme previsto nos arts. 3º, §3º, e 334, §4º, I e II, do CPC/2015. Além disso, teria violado o princípio da menor onerosidade da execução, ao não reconhecer a excessividade da penhora de 10% dos recursos próprios do partido. Alega que tal penhora compromete a continuidade das atividades partidárias, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios não considerados. Haveria, por fim, violação aos arts. 8º e 854, §4º, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente as disposições sobre impenhorabilidade e execução menos gravosa. Contraminuta ao agravo às fls. 423-439 na qual a parte agravada alega que não houve inovação no recurso e que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sustenta que a penhora de 10% dos recursos próprios não é excessiva e que a audiência de conciliação não é obrigatória na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTIDO POLÍTICO. FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO DOS AUTOS. PENHORA DE RECEITAS PARTIDÁRIAS DIVERSAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. Precedentes. 3. No caso dos autos, contudo, a penhora atingiu outras receitas diversas do partido, tais como as originárias de doações e de vendas de materiais de campanha, que podem ser penhoradas livremente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.