Decisão · STJ

STJ AREsp 2868981

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 1.161/1.162). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.104): NULIDADE DE CONTRATO. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovação da existência do negócio jurídico. Termo de adesão e ciência expressa da espécie de contrato firmado entre as partes. Ausência de controvérsia sobre a utilização do crédito. Repetição de indébito. Impossibilidade. Danos morais não configurados. Ausência de ilícito civil. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO do réu e RECURSO DESPROVIDO da autora. A parte agravante sustenta que "o recurso especial interposto não versa sobre reexame de provas, mas sobre questões exclusivamente jurídicas, notadamente a aplicação do direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalta-se, ainda, que o contrato foi revestido de vícios apontados pelo Agravante, fato incontroverso inclusive, não demandando qualquer incursão probatória (e-STJ, fl. 1.1167). Aduz que "o contrato formal juntado aos autos pelo recorrido (Banco BMG S/A) possui falhas informacionais, inclusive, não sendo a numeração de contrato impugnado nos termos da inicial. Logo, diante da ausência do instrumento contratual objeto do litígio, aliado a falta de elementos essenciais para regularidade da contratação, é o fato que dispensa qualquer análise probatória" (e-STJ, fl. 1.1167). Argumenta que "o recurso especial versa sobre a aplicação dos direitos previstos no CDC, especialmente o direito à informação (art. 6º, III) e a necessidade de clareza nos contratos bancários (art. 52). A controvérsia remanesce na ausência do contrato impugnado, o que viola tais dispositivos legais, sendo, pois, questão de direito e não de fato" (e-STJ, fl. 1.1167). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.174). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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