Decisão · STJ

STJ AREsp 2506682

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou os temas relevantes com fundamentação suficiente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025). 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. A controvérsia acerca do transcurso do prazo e da extensão dos efeitos da revelia demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência fundada em matéria fática é insuscetível de exame nesta instância especial, consoante orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). III. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou os temas relevantes com fundamentação suficiente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025). 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. A controvérsia acerca do transcurso do prazo e da extensão dos efeitos da revelia demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência fundada em matéria fática é insuscetível de exame nesta instância especial, consoante orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025). III. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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