Decisão · STJ

STJ AREsp 2910204

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NULIDADE CONTRATUAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM FAVOR DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os argumentos do recorrente relativos ao prazo prescricional, inversão do ônus da prova e nulidade contratual estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VICENTE DOS REIS FILHO (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de relatoria do Desembargador Manoel Costa Neto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ. RENÚNCIA DO REQUERIDO À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, ANTE O NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021, E, EM DOBRO, A PARTIR DESTA DATA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO À REQUERENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. (fls. 417-421). Os embargos de declaração de JOSÉ foram rejeitados (fls. 435-441). Nas razões do agravo, JOSÉ apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos fatos comprovados; (2) a violação dos arts. 6º, 14, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º e 170 da Constituição Federal, alegando negativa de vigência às leis; (3) a necessidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa devido aos descontos indevidos em verbas alimentares. Foi apresentada contraminuta (fls. 506-517). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ apontou (1) a inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC, defendendo que a relação não se enquadra como de consumo, devendo ser aplicado o prazo trienal do Código Civil; (2) a inversão do ônus da prova sem fundamentação adequada, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; (3) a nulidade contratual reconhecida sem análise detalhada das provas apresentadas pelo Banco Pan S.A.; (4) a necessidade de reparação por danos morais devido aos descontos indevidos em verbas alimentares; (5) a omissão na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na decisão embargada. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO PAN S.A. defendendo que o recurso não merece prosperar, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de má-fé (fls. 456-468). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NULIDADE CONTRATUAL. MATÉRIAS DECIDIDAS EM FAVOR DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Os argumentos do recorrente relativos ao prazo prescricional, inversão do ônus da prova e nulidade contratual estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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