STJ AREsp 2296195
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sintetiza seus argumentos recursais nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015, QUE REPOSICIONA O TEMA E INDICA ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO STJ A RESPEITO DA MODIFICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REVISÃO OU A EXCLUSÃO APENAS DA "MULTA VINCENDA". QUESTÃO OBJETIVA VERSUS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO ALCANÇA VALORES EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DO DEVEDOR PARA JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão em que fora diminuída a multa diária vencida e vincenda pelo descumprimento de obrigações ambientais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda. 3. Na espécie a incidência da multa durante o período de inadimplência não alcança valores exorbitantes, pois a cifra é absolutamente compatível com a situação de quem deixa de cumprir suas obrigações por anos. 4. A impossibilidade de redução da multa vencida é questão objetiva que não enseja a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A partir da regra expressa do art. 537, §1º, do CPC, somente é possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução exige postura ativa do devedor, o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 6. Agravante que se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada ao rebater, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada: houve ofensa ao 537, §1º, do CPC. 7. Provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial anteriormente interposto por este Ministério Público (fls. 240-241). Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso (fl. 271). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno não provido.