STJ REsp 1930258
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não merece provimento porque, nos termos da tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO DOMENICO MOREIRA ROMANO, JACIRA BORGES DA SILVA, ONALDO AUGUSTO DA SILVA FILHO, PAULO GEORGE MENDES MACEDO e RENATO MENEZES SANTANA (DOMENICO e outros) ingressaram com cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL (TELOS), indicando como devida a importância de R$ 167.344,01 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo). Em primeira instância, a impugnação oferecida pela entidade previdenciária foi acolhida para declarar que DOMENICO MOREIRA ROMANO, PAULO GEORGE MENDES MACEDO e ONALDO AUGUSTO DA SILVA FILHO não possuem direito ao recebimento da diferença relativa à aplicação dos expurgos, porque não realizaram o resgate da reserva de poupança antes da migração do plano. Em relação a JACIRA BORGES DA SILVA e RENATO MENEZES SANTANA não houve impugnação da TELOS quanto aos valores apresentados, razão pela qual julgo liquidada a sentença e homologo os valores devidos, sendo R$ 21.412,37 para JACIRA e R$ 5.156,38 para RENATO. Em consequência, JULGO EXTINTA a obrigação, em razão do pagamento, em relação a JACIRA BORGES DA SILVA e RENATO MENEZES SANTANA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em honorários (e-STJ, fls. 848/850). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação de DOMENICO e outros, nos termos do acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELOS. DESLIGAMENTO. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. Não possuem legitimidade para requerer a execução individual da sentença coletiva aqueles que migração do plano de previdência complementar, pois o título executivo contempla somente aqueles que efetuaram o saque da reserva de poupança (e-STJ, fl. 985). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.044/1.049). Na sequência, DOMENICO e outros manejaram recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 223, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC, por ofensa a coisa julgada formada no título executivo judicial, a consideração de que são devidos os expurgos inflacionários aos participantes que optaram pela migração e, posteriormente, se desligaram do fundo de pensão. Houve o oferecimento de contrarrazões (e-STJ, fls. 1.143/1.152). O apelo nobre foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 1.270/1.272). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não merece provimento porque, nos termos da tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Recurso especial não provido.