STJ AREsp 2661950
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 1.013 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL OLIVET MARANHÃO, MARCEL MARTINEZ E TIAGO WERNER GARCIA NUNES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, opõe-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 (RESP 1.850.512/SP, RESP 1.877.883 /SP, RESP 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. EXCLUSÃO DE TRÊS LITISCONSORTES DA DEMANDA EXECUTÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA, NA BASE DE CÁLCULO, DA QUOTA PARTE A QUE SERIAM OBRIGADOS. ACÓRDÃO ALTERADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO" (e-STJ fls. 612) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 652/654). No recurso especial (e-STJ fls. 662/679), os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 2º, 1.013 e 1.040, II, do CPC. Sustentam, em síntese, que "(..) o juízo de retratação exercido no julgado recorrido fixou os honorários advocatícios em 10% sobre 3/13 do valor atualizado da causa, que resulta numa condenação equivalente ao percentual de 3,9% do valor da causa, inferior, portanto, ao patamar mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC" (e-STJ fl. 672). Salientam que não constou dos autos nenhuma ressalva, nenhum termo, condição ou mera possibilidade de que "os então embargantes pudessem pagar a execução de maneira fracionada, seja por 1/13 individualmente ou 3/13 em conjunto (no caso dos embargos) e pudessem obter a quitação da execução" (e-STJ fls. 672). Esclarecem que o valor da causa e seu proveito econômico têm valor certo e diz respeito tão somente aos três proponentes dos embargos e não aos "13 devedores solidários que estariam obrigados pro rata pelo pagamento da dívida, pois esses outros dez, sequer figuraram no polo ativo dos embargos à execução, de forma que jamais poderiam ser computados na base de cálculo de verba honorária" (e-STJ fl. 674). Aduzem que não foi observada a orientação firmada no Tema nº 1.076/STJ, de modo que o recurso merece ser provido para o fim de "fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, em valor original de R$ 1.100.000,00, conforme embargos apresentados exclusivamente pelos três ora Recorrentes" (e-STJ fl. 674). Defendem, ainda, que a readequação da base de cálculo não foi devolvida ao tribunal nem integrou o recurso de apelação interposto pelo recorrido e, por não se tratar de matéria de ordem pública, não poderia, em sede de retratação, ser alterada de ofício. Na hipótese, o aresto atacado proferiu julgamento extra petita. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 1.013 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.