Decisão · STJ

STJ AREsp 2691506

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE VALOR APURADO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO PONTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não tendo ocorrido pronunciamento do acórdão estadual acerca do percentual de juros a incidir sobre o valor apurado na 2ª fase da ação de prestar contas, devem retornar os autos para que a Corte de origem supra, no ponto, a omissão. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CONSTANTE FILHO (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S . ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OPORTUNIDADE CONCEDIDA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DEFESA. AUTOR QUE PLEITEIA JULGAMENTO ANTECIPADO. C E R C E A M E N T O N Ã O C O N F I G U R A D O . P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S . APRESENTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DAS CONTAS. 1. Na presente demanda, o juízo de piso considerou desnecessária a produção de prova pericial, ao fundamento de que os documentos acostados pela autora eram suficientes para amparar os valores apontados na prestação de contas. 2. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3. Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil revogado (atual art. 550 do CPC/2015), a ação de prestação de contas competia a quem tivesse: a) o direito de exigi-las (inciso I); e b) a obrigação de prestá-las (inciso II), sendo procedimento especial com objetivo de demonstrar o resultado da administração de quem age em nome de outra pessoa ou lhe gerencia negócios ou bens. 4. O escopo dessa ação bifásica estava (e ainda está) na avaliação da existência do dever do réu em prestar contas ao autor (primeira fase) e na análise das contas prestadas (segunda fase), com a apuração contábil dos créditos e débitos conforme a realidade contratual, a declaração do saldo credor ou devedor e a condenação da parte responsável ao pagamento da quantia eventualmente apurada. 5. A parte autora deve impugnar especificamente os cálculos apresentados pelos rés, não bastando a simples impugnação genérica da incorreção dos cálculos. 6. Ressalte-se que a obrigatoriedade da prestação de contas em forma mercantil pode ser mitigada em consideração ao caso concreto. Prestadas contas aptas a demonstrar a regularidade dos lançamentos contábeis, restam preenchidas as exigências previstas no art. 917 do CPC/1973. 7. Note-se que, "se as contas são apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresente os dados necessários, não podem simplesmente ser desconsideradas, com a devolução ao autor do direito de prestá-las e a presunção de sua veracidade." (R Esp 1.218.899). 8. Dessarte, constatada a existência de crédito em favor do autor, mostra-se impositiva a condenação dos réus ao respectivo pagamento, justamente pelo cunho condenatório da segunda fase da demanda. 9. No que se refere aos juros de mora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que, nos termos do art. 219 do CPC/73, devem incidir desde a citação, mesmo em se tratando de ação de prestação de contas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 15.488/15.489) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.15.544/15.578). No presente inconformismo, ANTÔNIO defendeu que estão preenchidos os requisitos para admissão do recurso especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 15.796/15.806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A INCIDIR SOBRE VALOR APURADO NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO PONTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não tendo ocorrido pronunciamento do acórdão estadual acerca do percentual de juros a incidir sobre o valor apurado na 2ª fase da ação de prestar contas, devem retornar os autos para que a Corte de origem supra, no ponto, a omissão. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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