Decisão · STJ

STJ AREsp 2764435

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à ausência de falha na prestação de serviço demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidênc ia do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO GABRIEL DE LIMA FARIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. 1 - Contrato de empréstimo financeiro. Fraude praticada por terceiro. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC). Nada obstante não seja necessária a prova da culpa da fornecedora de serviços, para que haja a sua responsabilização, necessária a demonstração de nexo de causalidade entre o fato do serviço e o dano. No caso dos autos, o prejuízo alegado não decorreu de falha da prestação de serviço oferecido pela financeira, já que a apelante em momento algum se colocou como fornecedora do serviço e o autor se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando, negligenciando o dever de cuidado, negociou um empréstimo por WhatsApp, por liberalidade própria, e depositou diversos valores em conta de beneficiária não ligada à apelada. Inexistindo prova da participação da primeira requerida na fraude, correta a r. sentença que afastou a sua responsabilidade no caso. Desse modo, não há obrigação da ré em indenizar o autor pelos prejuízos sofridos. 2 - Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fl. 398). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, IV, 14 do CDC, 186, 187 e 927 do Código Civil por sustentar que houve falha na prestação de serviço ao não garantir a segurança nas transações realizadas e que a agravada deveria responder pelos danos causados, independentemente de culpa, devido ao risco inerente à sua atividade. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO FALSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão da matéria referente à ausência de falha na prestação de serviço demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidênc ia do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →