STJ REsp 2217828
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE DOMINGUES NETO (HENRIQUE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. NECESSÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física (IRPF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora de valores recebidos a título de restituição de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição do imposto de renda é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual, ou mesmo em razão de eventual isenção decorrente da Lei nº 7.713/1988. 4. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não podem ser considerados como verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida. 5. O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 6. No caso, o devedor não demonstrou a natureza salarial do valor recebido, nem a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família, não havendo que se falar em impenhorabilidade. 7. É incabível a condenação por litigância de má-fé se ausente conduta dolosa da parte, que se limitou a atuar na defesa de sua posição jurídica, sem incidir em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda da pessoa física podem ser penhorados, se o devedor não demonstrar a natureza salarial do valor recebido e a sua imprescindibilidade para a sua subsistência e de sua família." (e-STJ, fl. 752) Os embargos de declaração de HENRIQUE foram rejeitados (e-STJ, fls. 810-819). HENRIQUE sustenta violação dos arts. 1.022 e 860 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, afirmando (1) a existência de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à natureza salarial da verba e à aplicabilidade do art. 860 do CPC; e (2) que não é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de valores relacionados à restituição do Imposto de Renda, verba de natureza salarial, nos termos do art. 860 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 851-861) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.