Decisão · STJ

STJ AREsp 2485562

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme sedimentado pela Corte Especial, " o s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/2/2017, g.n.). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.835.694/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024. 2. Hipótese dos autos que não se subsome à excepcionalidade admitida pela Corte Especial a possibilitar a oposição de embargos aclaratórios contra juízo de inadmissão de recurso especial; pelo que resta patente a intempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Três Tentos Agroindustrial S.A. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade. A parte agravante, em suas razões, sustenta que havia erro material no juízo de inadmissão do apelo raro quando assinalou a irregularidade formal do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional, sendo que a insurgência recursal excepcional amparou-se apenas na alínea a do inciso III do art. 105 da CF. Nesse contexto, os embargos de declaração que opôs se prestam a interromper o prazo recursal do agravo do art. 1.042 do CPC. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 258). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. Conforme sedimentado pela Corte Especial, " o s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/2/2017, g.n.). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.864.755/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 3/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.835.694/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.490.867/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024. 2. Hipótese dos autos que não se subsome à excepcionalidade admitida pela Corte Especial a possibilitar a oposição de embargos aclaratórios contra juízo de inadmissão de recurso especial; pelo que resta patente a intempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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