STJ AREsp 2461110
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere a inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO DE SOUSA contra decisão que conheceu do agravo do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta que (a) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, pois não há necessidade de reanalisar elementos fáticos-probatórios para o conhecimento da violação ao dispositivo de lei federal apontado; (b) houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visto que a Câmara de origem não enfrentou questão relevante; e, (c) o recurso especial impugnou exaustivamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à violação ao artigo 313, V, a, do CPC/2015, inclusive o trecho destacado pela decisão agravada. Sem impugnação (fls. 379-380) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere a inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.