STJ AREsp 2423238
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO FINAL APONTADO PELO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Banco Bradesco e pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra decisão que não admitiu os respectivos recursos especiais por intempestividade. 2. O recurso especial do Banco Bradesco foi interposto alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que não condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais interpostos dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal, mas fora da correta contagem do prazo, são tempestivos. 3. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC pelo fato de omissões do acórdão não terem sido sanadas; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 entre o acórdão recorrido e acórdão prolatado pelo STJ. 4. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal de origem como sendo o prazo final, mesmo a contagem do prazo estando equivocada, é tempestivo, desde que a parte comprove esta informação com o print da tela e as informações do processo. Precedentes. 6. Não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões a serem sanadas, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 8. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 9. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 10. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à divergência jurisprudencial, pois não houve prequestionamento do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95. 11. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 13 . Agravo em recurso especial da Associação conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (APDC) e de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, ambos contra decisões de inadmissibilidade dos respectivos recursos especiais por intempestividade, prolatadas pela 1ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O Bradesco interpôs recurso especial com base nas alíneas a e c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, (i) negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de sanar omissões existentes no acórdão que julgou a apelação; (ii) negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC, apesar de não preencher os requisitos legais da finalidade não econômica e da existência de autorização específica de seus associados para a propositura da ação; (iii) negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir, em que pese o objetivo da ação tenha sido tão somente o de determinar genericamente o cumprimento do disposto em Lei Municipal e Lei Estadual, sendo que a própria legislação prevê mecanismos administrativos para exigir o cumprimento; (iv) negativa de vigência ao art. 373, inc. I e II, do CPC, pois, em que pese a associação autora não ter cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira quanto à violação do dispositivo legal regular, o acórdão entendeu que "a parte autora comprovou o ajuizamento de várias ações por parte dos consumidores"; (v) divergência de interpretação do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/85 em relação à interpretação realizada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.213.614, que entendeu que o estatuto demasiadamente genérico da associação, que possui referência a meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, é mera repetição da lei e causa de ilegitimidade de parte (e-STJ fls. 1372-1402). Em contrarrazões, a APDC alega que o recurso não merece provimento, pois não há necessidade de autorização expressa de associados, uma vez que "na substituição processual, a legitimação é extraordinária, e o autor age em nome de terceiros substituídos, sendo, portanto, desnecessária a filiação dos beneficiários à associação autora e a autorização expressa para a propositura da demanda" (e-STJ fl. 1444). A APDC interpôs recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, negativa de vigência ao art. 18 da Lei 7.347/85, pois, apesar deste dispositivo destinar-se exclusivamente às Associações e não a outros legitimados ativos das ações civis públicas e o STJ já ter firmado o entendimento de que o tratamento simétrico não se aplica quando a ação for proposta por Associação, o acórdão manteve a sentença quanto à não condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exatamente com o argumento do tratamento simétrico entre as partes (e-STJ fls. 1310-1338). Em contrarrazões, o Banco Bradesco alega que o recurso não deve ser conhecido, por conta dos óbices das súmulas nº 283 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ. No mérito, argumenta que o recurso não merece provimento, pois incide também neste caso o princípio da simetria, segundo o qual, se o art. 18 da Lei 7.347/85 não admite a condenação do autor da ACP ao pagamento de honorários sucumbenciais, a não ser em caso de má-fé, por tratamento simétrico, não pode admitir-se a condenação do réu, salvo em caso de má-fé (e-STJ fls. 2369-2383). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem por serem intempestivos (e-STJ fls. 1364-1365 e 1488-1489). As partes interpuseram os presentes agravos em recurso especial argumentando, em síntese, que os recursos especiais são tempestivos, pois o sistema do Tribunal de origem informou o prazo final e ambos foram interpostos antes do prazo informado (e-STJ fls. 1569-1581 e 1604-1617). O Ministério Público Federal apresentou parecer nos autos afirmando, em síntese, que os agravos em recurso especial devem ser conhecidos para não conhecer dos recursos especiais pela intempestividade (e-STJ fls. 1676-1682). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO FINAL APONTADO PELO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERESSE DE AGIR PARA OBTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUMPRIR DISPOSITIVO LEGAL, SOB PENA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EXCEÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. PRIMEIRO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Banco Bradesco e pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra decisão que não admitiu os respectivos recursos especiais por intempestividade. 2. O recurso especial do Banco Bradesco foi interposto alegando negativa de vigência a diversos dispositivos do CPC e do CDC, além de divergência jurisprudencial. 3. Recurso especial interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC) contra acórdão que não condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. A primeira questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais interpostos dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal, mas fora da correta contagem do prazo, são tempestivos. 3. As questões em discussão no recurso especial interposto pelo Banco Bradesco consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC pelo fato de omissões do acórdão não terem sido sanadas; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois o acórdão não reconheceu a ilegitimidade ativa da APDC; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão não reconheceu a ausência de interesse de agir; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois o acórdão manteve a procedência da ação, mesmo a associação autora não tendo cumprido com o ônus de comprovar a ocorrência de prática abusiva pela instituição financeira e (v) se houve divergência de interpretação do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 entre o acórdão recorrido e acórdão prolatado pelo STJ. 4. A questão em discussão no recurso especial interposto pela APDC consiste em verificar se o Banco Bradesco deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial interposto dentro do prazo indicado pelo site do Tribunal de origem como sendo o prazo final, mesmo a contagem do prazo estando equivocada, é tempestivo, desde que a parte comprove esta informação com o print da tela e as informações do processo. Precedentes. 6. Não houve negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão que julgou a apelação não tinha omissões a serem sanadas, não prestando os embargos de declaração à revisão do julgamento por mero inconformismo do embargante. 7. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 82, inc. IV, do CDC; ao art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95 e aos arts. 485, inc. VI, 926 e 927 do CPC, pois verificar a finalidade da Associação exige reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ, e o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a propositura de ACP em casos de defesa de direitos difusos, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 8. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC e ao art. 3º da LINDB, pois o acórdão julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, ao afirmar que a ACP pode ter por objeto obrigação de fazer consistente em cumprir determinação legal, sob pena de aplicação de multa, ainda que exista autoridade administrativa competente para fiscalizar a atuação do banco, incidindo o óbice da súmula 83 do STJ. 9. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à negativa de vigência ao art. 373, inc. I, do CPC, pois rever a conclusão do Tribunal de que a Associação cumpriu com o ônus de comprovar os danos causados implica em reexame de provas, incidindo o óbice da súmula nº 7 do STJ. 10. O recurso especial do Bradesco não pode ser conhecido em relação à divergência jurisprudencial, pois não houve prequestionamento do art. 5º, inc. V, da Lei 7.347/95. 11. A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita, pois o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações privadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial do Banco conhecido para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial. 13 . Agravo em recurso especial da Associação conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, fixando condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.