STJ REsp 2163019
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a utilizar o agravo interno como sucedâneo de embargos de divergência, o que não se admite. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDcl na Rcl n. 3.855/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 13/6/2012; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.182/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - Sinagências contra decisório de fls. 381/388, na parte em que esta deu provimento ao apelo especial da Agência Nacional de Águas - ANA, para fixar como termo inicial do prazo prescricional a data do pagamento de cada parcela remuneratória paga aos servidores substituídos por força de acordo administrativo. Sustenta o agravante, em apertadíssima síntese, que "há precedentes desta Corte, que reconhecem como marco inicial o pagamento da última parcela, especialmente em situações que envolvem acordos administrativos para quitação parcelada de valores devidos a servidores públicos" (fl. 398). A tanto, apontou os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.351.954/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no PUIL n. 2.267/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 13/2/2023). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, "mantendo-se a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu como termo inicial da prescrição a data de vencimento da última parcela do acordo administrativo, em consonância com precedentes recentes desta Colenda Corte" (fls. 400/401). Impugnação às fls. 408/410. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a utilizar o agravo interno como sucedâneo de embargos de divergência, o que não se admite. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDcl na Rcl n. 3.855/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 13/6/2012; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.182/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014. 4. Agravo interno não conhecido.