Decisão · STJ

STJ REsp 2123261

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. 1. Não houve violação ao art. e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 2. Caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que questiona eventual levamento de valores e a existência de título executivo, cuja análise foi realizada nos autos de execução e embargos à execução, ambos devidamente extintos. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Na hipótese, não houve condenação em honorários da parte que interpôs o recurso especial não conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ, de modo que ausente um dos requisitos para majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO DE CARVALHO PRADELLA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo ao fundamento de que a prestação jurisdicional foi completa, não houve julgamento extra petita e que as ações que originaram o agravo de instrumento interposto na origem foram extintas, tendo o presente recurso perdido o objeto. A parte, em suas razões, sustenta a necessidade de se analisar a suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscou-se demonstrar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Alega, ainda, a ausência de trânsito em julgado da decisão que ordenou a extinção do feito originário. Por fim, alega que, "mesmo que na origem os honorários não tenham sido arbitrados, há necessidade de decidir acerca do ônus sucumbencial neste grau de jurisdição, seja para redistribuição/inversão ou para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, in casu, com a fixação da verba honorária também para o patrono e Recorrente (ius postulandi) Thiago de Carvalho Pradella". Impugnação às fls. 1.647/1.651 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRECEDENTE. 1. Não houve violação ao art. e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois a decisão foi fundamentada e não caracterizou julgamento extra petita. Longe de violar os dispositivos do CPC mencionados, o acórdão recorrido realizou uma interpretação lógico-sistemática do pedido, sem caracterizar decisão extra petita. 2. Caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que questiona eventual levamento de valores e a existência de título executivo, cuja análise foi realizada nos autos de execução e embargos à execução, ambos devidamente extintos. 3. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 4. Na hipótese, não houve condenação em honorários da parte que interpôs o recurso especial não conhecido ante a aplicação da Súmula 115/STJ, de modo que ausente um dos requisitos para majoração dos honorários recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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