Decisão · STJ

STJ AREsp 2902698

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não há violação do art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria da Desa. MARCIA DALLA DÉA BARONE, assim ementado: Cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer Decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada Descumprimento, reiterado e em atraso, da obrigação de fazer fixada judicialmente - Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor Cumprimento que se deu a destempo Cabimento da multa Decisão agravada que já havia reduzido parte do valor excutido, de modo que não se vislumbra enriquecimento sem causa da parte exequente Montante que se mostra razoável e adequado ao caso concreto - Decisão mantida Recurso não provido (e-STJ, fl. 67). No presente inconformismo, AMIL defendeu a violação dos arts. 537 e 1.022 do CPC e 884 do CC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão; e (2) deve ser reduzido o valor da multa aplicada de forma desproporcional. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. VALOR DAS ASTREINTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não há violação do art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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