STJ AREsp 2666890
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra (AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 370): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo de todas as partes - Requerida alega ilegitimidade passiva e denunciação à lide, defendendo não ter responsabilidade pelos danos - Legitimidade da CDHU que participou da cadeia de consumo como vendedora do imóvel - Relação consumerista - Laudo pericial que bem analisou a questão atinente aos vícios - Conduta ilícita e responsabilidade constatada - Danos morais - Violação ao direito de moradia e dignidade - Montante fixado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado ante as circunstâncias do caso - Precedentes jurisprudenciais - Sucumbência da requerida - Apelo da autora parcialmente acolhido, desprovido o da requerida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega ser parte ilegítima para figurar na ação de obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos no imóvel financiado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega que a responsável seria a construtora por ela contratada, HEMA CONSTRUÇÃO LTDA. Alega violação do art. 125, II, do CPC, diante da necessidade de denunciação da lide à construtora. Requer o afastamento ou redução da indenização por danos morais. Afirma que o Código do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, por que sua atividade não visa lucro, indicando como fundamentos os arts. 2º e 3º do CDC. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-411), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 412-413), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 430-433). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVAL. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto ao pedido de afastamento ou redução da indenização de danos morais, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a empresa pública que executa políticas públicas de habitação popular responde pelos vícios de construção do empreendimento, se for responsável pelo projeto, no todo ou em parte, ou se escolher a construtora da obra (AREsp n. 2.702.644/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 12/6/2025). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.