Decisão · STJ

STJ AREsp 2664349

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas. 2. O acórdão recorrido que, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, limita a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha lavra (fls. 583-590) que não admitiu recurso especial, por força da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A parte agravante, VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 537-543), notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 dp STJ (fls. 598-600). Reitera a violação aos arts. 14, 85, §§ 2º e 3º, 927, III, 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.039 do Código de Processo Civil. Argumenta que a discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios (proveito econômico obtido em detrimento do valor atualizado da causa) e a inaplicabilidade do limitador de 20% (vinte por cento) à cumulação dos honorários (ao argumento de que o Tema 587 dos Recursos Repetitivos aplicar-se-ia somente às causas regidas pelo CPC/1973) são questões puramente de direito, não demandando reexame fático-probatório (fls. 598-599). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada deste STJ, notadamente do Tema 587, ao aplicar o limite de 20% (vinte por cento). Por fim, insurge-se contra a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) promovida pela decisão agravada, ao argumento de que não houve condenação prévia em seu desfavor que pudesse ser majorada, citando precedente desta Corte (fls. 601-602). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido (fl. 602). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS. LIMITE PERCENTUAL. ART. 85, § 3º, I, DO CPC. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE NA FASE RECURSAL ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de rediscutir a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa versus proveito econômico) quando o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias concretas, equipara tais grandezas ou define uma delas com base em elementos fáticos encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas. 2. O acórdão recorrido que, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, limita a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal e nos respectivos embargos ao patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte que preconiza a existência de tetos legais para a verba honorária cumulada, mesmo sob a égide do novo diploma processual. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação anterior em honorários em desfavor da parte recorrente na fase processual que deu origem ao recurso. Inexistindo tal fixação na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, descabe a majoração quando do julgamento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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