STJ AREsp 2857651
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando violação ao artigo 1.010, II do CPC/2015, e que a análise de sua pretensão recursal não requer revolvimento de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta violação ao artigo 1.010, II do CPC/2015, além do que, a análise de sua pretensão recursal prescinde de revolvimento de fatos e provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da súmula 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando violação ao artigo 1.010, II do CPC/2015, e que a análise de sua pretensão recursal não requer revolvimento de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.