STJ REsp 2218626
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SPE6 SCON RESIDENCIAL RESERVA NATURAL EMPREENDIMENTO S.A e GLOBAL EQUITY ADMINISTRADORA DE RECURSOS S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel após prazo prorrogado de 180 dias. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 5.151,62, ao pagamento de multa de 2% sobre o montante pago pelo imóvel e indenização por dano mora, no valor de R$12.000,00, a ser divido entre os autores. Apelação dos autores e dos réus. Solidariedade entre as rés que operam em conjunto com a finalidade de obter lucro. Demonstrada nos autos a mora na entrega do empreendimento. Imóvel com prazo final de entrega fixado em contrato para o mês de abril/2013, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias. Chaves entregues em 09/10/2023. Alegação de caso fortuito ou de força maior que constitui fato inerente à atividade desenvolvida, não sendo justificativa para o atraso. Cláusula de tolerância lícita e justificada exatamente pelo risco do empreendimento. Aviso Conjunto 16/2015 - Enunciado 6 deste Tribunal. Inexistência de abusividade em relação à cobrança de tarifa para efetivação das ligações definitivas. Multa moratória prevista contratualmente apenas em desfavor do comprador que, por isonomia, deve ser aplicada á ré no patamar de 2% sobre o valor do imóvel de forma única, conforme consta na sentença. Condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora das promitentes vendedoras que se conserva, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem justa causa. Dano moral configurado diante da mora por cerca de 06 meses causando problemas que ultrapassaram o mero aborrecimento do quotidiano. Valor total de R$ 12.000,00 que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC. Recursos conhecidos e não providos" (e-STJ fls. 868/869). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material. Em juízo de retratação foi proferida a seguinte ementa: "QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. Recurso Especial interposto contra Acórdão que manteve, sem sua maior parte, a sentença objurgada. Retorno dos autos a este Órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª Vice-Presidência para possibilitar o eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 970 do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tese firmada não é de aplicação absoluta, admitindo exceções na medida em que utiliza a expressão "em regra", e aponta uma condição para sua aplicação: que a cláusula penal esteja fixada "em valor equivalente ao locativo". Portanto, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ.