STJ AREsp 2184200
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada merece reforma, em razão de suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal, além da viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação a dispositivos legais não prequestionados, aplicando-se, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, conforme entendimento do AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, conforme assentado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A tese recursal referente à preclusão do direito de impugnação ao deferimento do processamento da recuperação judicial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DO CREDOR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPARAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada merece reforma, em razão de suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação recursal, além da viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as questões pertinentes foram apreciadas de forma fundamentada, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação a dispositivos legais não prequestionados, aplicando-se, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, conforme entendimento do AgRg no AREsp n. 2.333.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, conforme assentado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 6. A tese recursal referente à preclusão do direito de impugnação ao deferimento do processamento da recuperação judicial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme consolidado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.