Decisão · STJ

STJ HC 790768

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-08publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189275-65.2022.8.26.0000). Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo157, §2º, II, e §2º-A, I, e no art.157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art.14, II, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias- multa. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem concedeu parcial provimento, apenas para readequar a pena do paciente para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa (e-STJ fls. 63/89). Nota-se, ainda, que a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte (HC n. 749.134), tendo o então Ministro relator não conhecido do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas concedido a ordem de ofício, a fim de, apenas, redimensionar a pena do paciente para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Em face dessa decisão, a defesa interpôs recurso de agravo regimental distribuído à minha relatoria. Em sequência, a defesa impetrou habeas corpus que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de ter sido impetrado em substituição a revisão criminal. Veja-se a seguinte ementa (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS - Roubo. Sentença condenatória. Paciente condenado pela suposta prática de crimes de roubo. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório. Ordem não conhecida Por intermédio deste writ, a defesa sustenta, em síntese, "01) Absoluta violação a ampla defesa e ao contraditório, ante ao não fornecimento à defesa das imagens de vídeo que supostamente teriam sido realizadas no momento do crime imputado ao Paciente (fato do dia 16/06/2020); (02) A flagrante violação ao art. 212, do CPP, uma vez que ao inquirir as testemunhas durante AIJ, a d. Juíza de piso agiu como se Acusação fosse, tomando a iniciativa de produzir toda a prova acusatória necessária para condenar os acusados e pior, induzindo as testemunhas de acusação a responderem de forma prejudicial ao Paciente" (e-STJ fl. 4). Requer, ao final, "seja a ordem de habeas corpus concedida para que sejam decretados nulos todos os atos eivados pela ilegalidade consequente do cerceamento de defesa ante o não fornecimento, à defesa, das imagens de câmera de segurança supostamente realizadas no momento do fato imputado, abrindo-se, em seguida, prazo para resposta à acusação, quanto ao processo de nº 1515429-79.2020.8.26.0050; Noutro giro, seja a ordem de habeas corpus concedida para que seja reconhecida a violação ao artigo 212 do CPP, ante a postura parcial da d. Juíza, a qual assumiu papel acusador durante a AIJ, devendo ser declarada nula a referida audiência, bem como todos os atos posteriores, retornando a marcha processual para designação de nova audiência dentro dos moldes legais" (e-STJ fl. 25). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 649/690 e 691/726). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 731/733). EMENTA Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
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