Decisão · STJ

STJ AREsp 2837202

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 187, 475 do Código Civil e 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de excludente de responsabilidade por fato do príncipe, alegada pela recorrente. 3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da recorrente pelas obras de infraestrutura do loteamento, em face de alegações de que o Município de Goiânia teria assumido tal responsabilidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 186, 187, 475 do CC, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem em relação às questões essenciais deduzidas no recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 186, 187, 475 do Código Civil e 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de excludente de responsabilidade por fato do príncipe, alegada pela recorrente. 3. A questão também envolve a análise da responsabilidade da recorrente pelas obras de infraestrutura do loteamento, em face de alegações de que o Município de Goiânia teria assumido tal responsabilidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo.
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