Decisão · STJ

STJ REsp 2178760

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO DA OLX. VENDA DE CARRO. TERCEIRO INTERMEDIÁRIO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFIRMAFRAUDADOR. MENTIRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTREGA DO BEM DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O proprietário de automóvel anunciado à venda, que acreditando no fraudador, permite que ele negocie com terceiro interessado na compra, mente por ele, aceitando receber pagamento por meio de depósito bancário em favor de terceiro, deverá honrar com a compra e venda, transferindo a posse do bem ao legítimo comprador, ressalvada a ação de regresso contra o autor da fraude" (e-STJ fl. 288). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, que tanto o vendedor (recorrente) quanto o então comprador (recorrido) foram vítimas, juntos, de um golpe praticado por terceiro. Argumenta que o autor não teve cautela e seguiu agindo conforme a sua própria consciência ditou, não avaliou a moto, as condições físicas do veículo, acreditou em anúncio que veiculou valor muito abaixo do praticado pelo mercado e realizou o depósito da compra em conta de terceiro, completamente alheio à negociação, agindo de forma deliberadamente conveniente, violando assim a boa-fé objetiva que se espera nos negócios jurídicos. Diz que não deixou de agir com a boa-fé subjetiva em nenhum momento das negociações, não devendo, portanto, ser penalizado pelo prejuízo do recorrido; e que a informação de ter se apresentado como cunhado do estelionatário é falsa. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da culpa concorrente ou determinação de restituição do valor pago de R$ 8.900,00 pelo recorrido ao invés da entrega da motocicleta que é avaliada em soma maior do que a desembolsada. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais é manifestamente incabível, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 203/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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