Decisão · STJ

STJ AREsp 2787609

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média, em razão da abusividade identificada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (AgInt) manifestado pela ré (cooperativa) contra a decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp). A agravante sustenta que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato celebrado pelas partes litigantes requer mais do que a comparação dessa taxa com a taxa média praticada no mercado. Argumenta que a discussão dessa matéria, trazida no recurso especial (REsp), não depende de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSIGNADO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. A taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito. 3. Rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média, em razão da abusividade identificada, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →