STJ REsp 2033670
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica. 4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido para reconhe cer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO ITAÚ S/A com fulcro na Constituição Federal, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 101): Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que entendeu que a cédula de crédito bancário não individualizou os títulos que seriam objeto da alienação fiduciária, considerou inexistente a garantia e determinou ao agravante que se abstivesse de se apropriar dos valores depositados na referida conta vinculada - Crédito originário de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios - Jurisprudência do STJ - Créditos constituídos até o pleito recuperacional (performados) que são de propriedade do credor fiduciário e, portanto, passíveis de apropriação - Natureza extraconcursal - Inteligência do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05 - Créditos futuros não constituídos até o ajuizamento da recuperação judicial (não performados) - Natureza concursal, haja vista que a garantia é ineficaz - Propriedade fiduciária, em garantia de obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial, não pode ser constituída em momento posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 - Propriedade fiduciária, cuja existência deve ser aferida na data do pedido recuperacional - Decisão reformada para determinar a possibilidade de apropriação pelo agravante dos créditos performados, isto é, apenas aqueles constituídos até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 140): Embargos de declaração - Recuperação judicial - Arguição de contradição - Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas - Inconformismo que atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração que não os têm no geral e nem no particular - Embargos de declaração rejeitados. O Itaú Unibanco S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais, incluindo o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, ao exigir a individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, contrariando a jurisprudência do STJ que admite a cessão fiduciária de créditos futuros sem necessidade de especificação dos títulos (e-STJ fls. 146-156). O recorrente também apontou divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, como o REsp 1797196/SP, que reconhece a desnecessidade de individualização dos créditos futuros em contratos de cessão fiduciária (e-STJ fls. 148-152). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial para reconhecer a desnecessidade de individualização das garantias objeto do contrato de alienação fiduciária, merecendo o crédito ser configurado como extraconcursal e, ainda, reconhecer a possibilidade de constituição de garantia fiduciária sobre créditos a performar (futuros). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 173-176 (e-STJ). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, admitiu o recurso especial interposto pelo Itaú Unibanco S.A., considerando que o recurso reúne condições de admissibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira, com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu como quirografários os créditos futuros cedidos fiduciariamente e não performados até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é necessária a individualização dos créditos cedidos fiduciariamente como condição de validade da garantia; e (ii) se os créditos futuros não performados até a data do pedido de recuperação judicial devem ser excluídos dos efeitos da recuperação, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente não é requisito legal para validade da cessão fiduciária, em razão da natureza fungível dos direitos creditórios e da inexistência de previsão legal específica. 4. A cessão fiduciária opera a transferência da titularidade resolúvel ao credor fiduciário desde a contratação, ainda que os créditos sejam futuros e não performados, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a distinção entre créditos performados e não performados para efeito de submissão aos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo a extraconcursalidade de ambos, quando garantidos fiduciariamente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido para reconhe cer a natureza extraconcursal do crédito titularizado pelo recorrente, ainda que não performado até a data do pedido de recuperação judicial.