STJ AREsp 2927433
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BANCO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.004-2.017). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Arbitramento de Honorários Advocatícios. Rescisão Unilateral de Contrato de Prestação de Serviços. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor de Escritório de Advocacia, em decorrência da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença também fixou honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os honorários advocatícios devem ser majorados para um percentual entre 10% e 20% do valor atualizado das causas trabalhadas, conforme pleiteado pelo escritório apelante, com base no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, §2º do CPC; (ii) se a sentença deve ser reformada para reduzir o valor arbitrado, conforme solicitado pela instituição financeira apelante, sob o argumento de quitação prévia dos honorários e inadequação do arbitramento. III. Razões de decidir 3. O rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios justifica o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. 4. O montante fixado na sentença foi majorado, considerando o trabalho realizado até a rescisão, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. O valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 para um dos processos e R$ 15.000,00 para o outro, totalizando R$ 25.000,00. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios majorados para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. O rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios garante ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho prestado. 2. A fixação dos honorários deve observar critérios de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e pode ser majorada conforme a complexidade e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.253/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2023 (e-STJ, fls. 1.763/1.764). Nas razões do seu inconformismo, BRADESCO alegou ofensa aos arts. 141, 489 § 1º, IV, 492 e 1.022, I e II, todos do NCPC, 421, caput, parágrafo único, e 421-A, II e III, do CC/2002, e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do julgamento extra petita sobre a estipulação de remuneração por êxito, a respeito da condição suspensiva para o pagamento de honorários e sobre a intervenção indevida em avenças privadas; (2) houve julgamento extra petita, tendo em vista a inexistência de pedido de anulação de cláusulas contratuais na petição inicial; e (3) ficou configurado o desrespeito à autonomia da vontade, uma vez que se trata de contrato de natureza privada e porque somente na falta de estipulação ou acordo, podem os honorários ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, o que não ocorre nos autos, considerando não haver lacuna no contrato. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.908-1.920). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. 3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento dos honorários, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.