Decisão · STJ

STJ AREsp 2941888

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAROLINE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO RODRIGUEZ (CAROLINE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 270/280). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO. Ação monitória e reconvenção em embargos monitórios. Sentença que rejeitou a monitória e a reconvenção. Inconformismo da demandada-reconvinte. 1. Monitória. Mútuo civil firmado entre as partes em 2015 para o financiamento de automóvel no valor de R$ 55.000,00. Demandada que afirma já ter pagado extrajudicialmente o preço do produto. Autor que concordou com a requerida e pediu a desistência da ação, intento esse negado pela ré, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Diante das provas nos autos, notadamente o comprovante de pagamento do mútuo e a confissão da autora, deve ser reputada como quitada a obrigação de pagar. 2. Reconvenção. Pedido da reconvinte-apelante pela devolução em dobro da quantia cobrada judicialmente. Descabimento. Quando não demonstrada a má-fé do credor, a cobrança de dívida já paga não atrai a aplicação do art. 940 do CC. No caso concreto, o credor-apelado comprova que havia erro nos seus sistemas internos de cobrança e que, logo que tomou conhecimento do pagamento da dívida, deu quitação à obrigação e pediu a desistência da ação. Má-fé não caracterizada. Indeferimento do pedido de restituição dobrada. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 221). Nas razões do seu inconformismo, CAROLINE alegou ofensa aos arts. 940 do CC/2002 e 87, § 1º, e 98, § 1º, VI, do NCPC. Sustentou que (1) deve ser reconhecida a má-fé do agravado, que insistiu na cobrança judicial de valor que sabia não ser devido; e (2) os julgadores não realizaram a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 245-255). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 940 do CC/2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não comprovação da má-fé e acerca da distribuição do ônus da sucumbência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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