Decisão · STJ

STJ AREsp 2557687

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO USADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS LIMITAÇÕES DO MAQUINÁRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA N 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO PARADIGMA. TRANSCRIÇÃO EMENTA. AUSÊNCIA DE COTEJO. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da recorrente pela ausência de informação acerca de eventuais limitações do equipamento adquirido pela recorrida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FIORI DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "VENDA E COMPRA. Bem móvel. Equipamento (cortador de rocha), com suposto vício de qualidade. Pleito de inexigibilidade de débito, com devolução de valores. Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento." (e-STJ fl. 670) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 697-699). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 441 do Código Civil, defendendo que a citada norma não se aplica ao caso dos autos, porque o equipamento negociado entre as litigantes era usado e a adquirente tinha plena ciência dessa condição e, por isso, não pode alegar a existência de vícios ou defeitos ocultos para rescindir o contrato. Afirma que não houve promessa de que o maquinário teria a produção esperada pela recorrida. Alega que os acórdãos paradigmas são no sentido de que os reparos realizados no maquinário, decorrentes do desgaste natural do bem, não configuram vícios ocultos e que a adquirente deveria ter procedido ao exame do equipamento. (ii) Art. 445 do Código Civil, sustentando a decadência do direito de redibição pelo decurso de prazo superior a 30 (trinta) dias entre o recebimento do material e o ajuizamento da ação. Argumenta que as mercadorias foram entregues em 26 de outubro de 2.012 e em 23 de novembro de 2.012 houve a entrega técnica do material, com a elaboração de relatório indicando que os equipamentos estavam em perfeitas condições de funcionamento. Aduz que a propositura da ação em 19 de junho de 2.013 se deu após a consumação da decadência. Sustenta que o prazo decadencial não pode ser interrompido ou suspenso por notificação prévia. Contrarrazões apresentadas às fls. 739-748 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO USADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS LIMITAÇÕES DO MAQUINÁRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA N 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO PARADIGMA. TRANSCRIÇÃO EMENTA. AUSÊNCIA DE COTEJO. 1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da recorrente pela ausência de informação acerca de eventuais limitações do equipamento adquirido pela recorrida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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