STJ AREsp 2955659
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a posse de boa-fé do autor, de modo que deve ser ressarcido das benfeitorias realizadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUIZ RAFAEL DE ALVARENGA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS - POSSE DE BOA- FÉ - CONSTRUÇÃO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 1.255 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização por acessão, não sendo aplicável ao caso o artigo 1.220 do CC, que limita o ressarcimento de benfeitorias ao possuidor de má-fé. Na hipótese, a posse exercida pelo Requerente desde 1996 foi pacífica, e a construção da casa de alvenaria foi finalizada antes da notificação extrajudicial para desocupação, em 2013. Não há comprovação de que a construção tenha sido financiada pela empresa Planel ou realizada durante a litigiosidade da coisa, conforme alega o Requerido/Apelante, ao contrário, documentos apresentados demonstram que as obras foram realizadas com recursos próprios do Requerente/Apelante, antes da notificação para desocupação do imóvel, sendo, por isso, devida a indenização. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 1.052). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.067). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.255 do Código Civil e 373, I, 385, § 1º, e 139, VIII, do CPC. Sustenta que não há falar em indenização por acessão e falta de provas e que não deve ser afastada a confissão ficta. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.108/1.117) , o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a posse de boa-fé do autor, de modo que deve ser ressarcido das benfeitorias realizadas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.