Decisão · STJ

STJ AREsp 2945385

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial - Quitação do saldo devedor da exequente que não afasta a exigibilidade da obrigação de pagar, pois o título executivo não determinou à agravante que efetuasse o pagamento direto à instituição financeira - Perito que é muito claro ao demonstrar os valores devidos pela executada na planilha de fls. 110 dos autos de 1º grau, considerando o valor do contrato de R$ 119.500,00. Ou seja, a condenação no pagamento de 14,47% do contrato equivale a R$ 17.291,65, sendo imperioso convir que a quitação de R$ 9.566,77 perante a Caixa Econômica Federal nem sequer corresponde à quantia efetivamente devida - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 206). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 214/216). No especial (e-STJ fls. 191/196), a recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questão essencial para a correta solução da causa, referente ao fato de que "(..) a indenização à qual a CAIXA foi condenada a pagar é, por óbvio, destinada ao agente financeiro. Não há, no âmbito do seguro SFH, qualquer interpretação possível que não esta" (e-STJ fl. 195). Sustenta que possui a obrigação de fazer de pagar indenização securitária diretamente ao estipulante nos termos da apólice e do contrato de mútuo. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 219), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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