STJ REsp 1372576
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SYLVIO BOSCOLO E OUTROS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "JUSTIÇA ESTADUAL - Incompetência fundada em edição de Medida Provisória - Rejeição desta por ausente votação pelo Congresso -Matéria prejudicada - Competência mantida - MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO - Reiteração conforme previsão do artigo 523, do Código de Processo Civil - Análise da matéria em condição preliminar - Por tempestivo e formalizado, CONHECIDO. SEGURO HABITACIONAL - Indenização - Prescrição - Não ocorrência - Mutuários que não se apresentam como segurados diretos, mas como beneficiários do seguro habitacional - Inaplicabilidade do disposto pelo inciso II, do § 6º, do artigo 178, do Código Civil de 16, cuja previsão refere-se apenas em relação à ação do segurado contra a seguradora - Contrato de trato sucessivo - Interrupção do prazo com o pagamento de cada parcela do financiamento que engloba, segundo regras contratuais assumidas, o prêmio de seguro - PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE - Pretendido chamamento da Caixa Econômica Federal - Não caracterização do vinculo indicado - Responsabilidade direta da seguradora que, em face do contrato, tinha a obrigação de acompanhar a qualidade da construção e dos materiais utilizados - AGRAVO NÃO PROVIDO. SEGURO HABITACIONAL - Moradia popular - Falha na execução do projeto - Vícios decorrentes da construção e do emprego de materiais - Risco previsto na apólice - Cabimento da indenização reclamada ante a comprovação das faltas - Multa decendial pertencente ao mutuário, limitada, todavia, conforme observação lançada, a 30% (trinta por cento) do valor da condenação - Regularidade da sucumbência imposta - RECURSO NÃO PROVIDO com observação" (e-STJ fl. 1.177). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.196-1.200). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.204-1.234), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 412 (art. 920 do CC de 1916) e 413 (art. 924 do CC de 1916) do Código Civil - pois o acórdão teria negado vigência ao princípio da força vinculante das convenções ao limitar a multa decendial ao percentual de 30% do valor da indenização, contrariando o entendimento de que a multa deveria ser limitada ao valor da obrigação principal; e (ii) artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque foi rejeitado recurso de embargos de declaração sem que houvesse manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.395-1.399). O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 1.411). Os autos permaneceram paralisados na origem por longo período aguardando o julgamento do Tema nº 1.011/STF. Por meio da decisão de e-STJ fls. 1.753-1.755 os autos foram restituídos a esta Corte para julgamento do recurso especial. Em petição, protocolizada sob o nº 00844236/2024 (e-STJ fls. 1.910-1.912), a parte recorrida requer a imediata remessa dos autos a Turma Julgadora, para que seja realizado o juízo de conformação ante o que restou decidido no julgamento do RE nº 827.996/DF (Tema nº 1.011), com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal . É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.