Decisão · STJ

STJ AREsp 2665507

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando não demonstra de forma clara como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados. 3. O recurso esbarra na Súmula 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa por não haver sido oportunizada a produção de contraprova. 4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 1.369-1.374): Em suas razões de Recurso Especial, a Agravante apontou expressamente a ocorrência de violação aos artigos 349, 355, 369 e 373 do CPC. Já em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante demonstrou a ocorrência de efetiva contrariedade ao disposto apenas nos artigos 349, 355 e 369, do CPC. Ocorre que, a r. decisão agravada não analisou o Agravo em Recurso Especial sob o prisma das alegadas violações aos artigos 349, 355 e 369, do CPC. Apenas o fez com relação ao artigo 373 do CPC e à divergência jurisprudencial. .. Porém, apenas analisa a lide e decide a questão à luz do artigo 373 do CPC e da divergência jurisprudencial, incorrendo em notória negativa de prestação jurisprudencial com relação à violação aos artigos 349, 355 e 369, do CPC, sobre os quais não adotou nenhum fundamento ou posicionamento. (fls. 407-408) Sustenta, ainda, que "entende ser equivocado o entendimento contido na r. decisão agravada acerca da incidência do óbice do Enunciado de Súmula 7/STJ para o não conhecimento do Recurso Especial, pois, não era necessário o ingresso no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas tomar aquilo que fora expressamente relatado pelo v. acórdão, e confrontá-lo com os referidos dispositivos legais" (fl. 410). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação da parte agravada (fl. 481). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando não demonstra de forma clara como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados. 3. O recurso esbarra na Súmula 7 do STJ quanto às teses de cerceamento de defesa por não haver sido oportunizada a produção de contraprova. 4. A inviabilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988 implica o seu não conhecimento também pela alínea c da mesma norma, quando discutidos os mesmos pontos em ambos os capítulos recursais. 5. Agravo interno desprovido.
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