STJ REsp 2149478
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, por ser incabível quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF) e por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a controvérsia se refere: à aplicação da legislação federal, Decreto 20.910/1932; a fatos incontroversos registrados no acórdão; e à prescrição em execuções individuais de ações coletivas. Defende que "os fatos relatados no acórdão recorrido não foram questionados no recurso, mas sim apontados como juridicamente irrelevantes". Ademais, sustenta que "em se tratando de pedido de cumprimento da obrigação de fazer, e tendo em vista que o trânsito em julgado se deu em 09.06.2009, como consta do acórdão recorrido, todo interessado tinha 5 anos daquela data para apresentar seu pedido de cumprimento" (fl. 395). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 404-431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.