Decisão · STJ

STJ AREsp 1672691

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-02publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 é irrecorrível, uma vez que não acarreta prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. contra a decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração para determinar a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1255 do STF e rejeitando os segundos embargos declaratórios. Argumenta a parte agravante, em síntese, que este caso não se amolda ao Tema 1255 do STF, " já que proveito econômico obtido pela parte não se mostra, nem de longe, exorbitante a ponto de atrair a aplicação do Tema" (fl. 565) . Assevera que: .. os autos cuidam de embargos fiscais exitosos para extinguir para extinguir a execução fiscal 0004728-51.2014.8.26.0210, que objetivava o recebimento da CDA 1.139.370.206, no valor histórico (29/4/2014) de R$158.602,50, importe que, embora o termo seja vago e subjetivo, é certo que o montante jamais pode ser considerado "exorbitante" para fins de fixação de honorários sucumbenciais(fls.546-547). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 é irrecorrível, uma vez que não acarreta prejuízo às partes. 2. Agravo interno não conhecido.
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