STJ REsp 2199114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTEÚDO INOVADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REINTEGRAÇÃO. MILITAR. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação, pela Corte a quo, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual, "no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade" (REsp n. 1.469.825/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) vislumbrou-se, por um lado, que a alegada ofensa à coisa julgada foi trazida como tese inovadora nos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, não se podendo falar em afronta ao art. 1.022 do CPC; como consequência, a tese controvertida carece do devido prequestionamento; e (II) estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no que tange à não ocorrência de prescrição. A parte agravante sustenta, em resumo (fls. 420/424): E mbora a decisão agravada tenha afirmado que a questão da coisa julgada foi tratada apenas nos embargos de declaração, o tema da coisa julgada está presente no processo desde a primeira instância. Ao contrário do que consta na decisão, a comprovação da existência de coisa julgada verifica-se desde a petição inicial, tendo sido apenas corroborada no documento de ID. 23557635, anexado junto com os Embargos. Isso porque a coisa julgada poderia ser facilmente aferida desde os documentos colacionados pelo próprio autor junto com a inicial. É que o próprio demandante anexou, quando da distribuição de sua petição inicial, o acórdão do TJPB, transitado em julgado, que o excluiu das fileiras da corporação - ID. 16340101. .. Nesse contexto, a decisão se equivoca ao afirmar que não teria havido a comprovação clara da ocorrência de coisa julgada, ou de que teria ocorrido inovação recursal nos embargos de declaração, quando o tema em si já estava evidente no processo desde a petição inicial. Por isso, manifesta, também, a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o TJ/PB deixou de apreciar tema crucial para justa solução da controvérsia, qual seja, a existência de coisa julgada penal, fato relevante, documentado nos autos e que impedia o reconhecimento do direito postulado pelo recorrido. .. No tocante à prescrição, violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, considerando que a parte autora busca sua reintegração na Polícia Militar e que fora licenciada em 27.10.1996, tem-se que a presente ação foi atingida pela prescrição. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTEÚDO INOVADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REINTEGRAÇÃO. MILITAR. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação, pela Corte a quo, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual, "no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade" (REsp n. 1.469.825/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido.