STJ AREsp 2730629
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DE STA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo, mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o andamento do processo de inventário. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo, diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS EDUARDO BRAGA RIBAS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que determinou a nomeação de inventariante dativo. Permanência de intensa litigiosidade entre as partes e discordância quanto à capacidade dos herdeiros para a condução do inventário e administração do espólio a recomendar a nomeação, pelo d. juízo "a quo", de inventariante dativo, alheio e idôneo, para assegurar o melhor andamento do processo, no próprio interesse das partes. Decisão mantida. Recurso desprovido, liminar revogada. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 172/174). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139/162), a parte recorrente alega, em síntese: I) Violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a questões essenciais à resolução da controvérsia, especialmente no que tange à alegada ausência atual de litigiosidade entre os herdeiros quanto à sua nomeação como inventariante e à existência de herdeiros capazes de exercer o encargo, sustentando, ainda, que a fundamentação do julgamento foi genérica e não apresentou fundamentação suficiente para justificar a nomeação de inventariante dativo II) Violação ao artigo 617 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a nomeação de inventariante dativo contraria a ordem legal de preferência para o exercício da inventariança, uma vez que não haveria mais conflito entre os herdeiros e que a designação de terceiro estranho ao espólio poderia comprometer a adequada gestão e proteção do patrimônio hereditário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, no mérito, a reforma do acórdão, com o consequente provimento do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 181/192). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 201/203), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados e incidência do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 206/231), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 238). O Ministério Público Federal informou não ter interesse em intervir no feito (e-STJ, fls. 253/256). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DE STA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo, mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o andamento do processo de inventário. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo, diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.