Decisão · STJ

STJ AREsp 2421638

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-20publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PROTESTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). 4. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 6. A revisão da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Ho norários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. PROTESTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VIABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como na tese de impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade e da realização de protesto em contratos com cláusula compromissória. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, à luz do Tema n. 1.076/STJ; (iii) a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória sem necessidade de prévia arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076, situação que impede o conhecimento do recurso especial, conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). 4. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia são analisadas de forma expressa e fundamentada, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a possibilidade de protesto de títulos com cláusula compromissória, dado que o árbitro não dispõe de poderes coercitivos (AgInt no REsp n. 1.820.621/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 6. A revisão da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Ho norários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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