STJ AREsp 2839125
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FALTA DE ACESSIBILIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação da violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado no tocante à não ocorrência de prejudicialidade externa e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - em recuperação judicial (SUPERVIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Des. ARTHUR NARCISO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 528) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$10.000,00. Inicialmente, destaca-se que o fato de ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na Ação Civil Pública n.º 0167632-82.2019.8.19.0001, referente à acessibilidade nas estações ferroviárias, incluída a de São João de Meriti, determinando indenização por dano moral coletivo, não caracteriza a perda do objeto no processo individual, no que concerne ao pedido indenizatório, por não ser coincidente com os pleitos formulados na ACP. Note-se que a tutela dos direitos individuais homogêneos pode ser prestada individualmente ou coletivamente, nos moldes do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor, observando- se, na hipótese, a legitimação concorrente para o ajuizamento das ações pertinentes. No caso em exame, cuida-se de demanda na qual o Autor, portador de necessidade especiais, requereu que a Ré fosse compelida a adaptar a estação de Agostinho Porto - São João de Meriti, bem como pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$100.000,00, diante da ausência de acessibilidade aos portadores de deficiência física nesta estação. Alega o Demandante que enfrenta desafios ao utilizar a estação de trem de São João de Meriti, na medida em que precisaria transpor dificuldades até acessar o trem. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, da lei processual civil. Destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Aplicável a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, §6.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual: "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No mesmo sentido dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Observa-se, no caso, que a Demandada não demonstrou ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade. Igualmente, cabível a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, restando patente sua responsabilidade. Sendo assim, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade objetiva, nos casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. Salienta-se que o Reclamante logrou êxito em demonstrar, por meio de laudo médico (index 33) e fotos anexadas na exordial, ser portador de necessidades especiais e, ainda, as inadequações na Estação de Agostinho Porto - São João de Meriti, no que se refere ao acesso e locomoção dos portadores de deficiência física. Ademais, verifica-se, no index 482, certidão do i. Oficial de Justiça, informado que o acesso à estação ocorre somente por escadas, sendo necessário o auxílio do Agente de Controle para as pessoas portadoras de deficiência ingressarem na plataforma de embarque do trem. Dessa forma, trata- se de fato incontroverso, havendo presunção de veracidade, na forma do art. 341, do CPC. Assim, restou demonstrada falha na prestação do serviço da Reclamada no que se refere à falta de acessibilidade na Estação de Agostinho Porto - São João de Meriti, que afeta diretamente à dignidade do Requerente. Neste caso, o dano moral é inequívoco e decorre da inadequação do acesso à estação de Agostinho Porto pelos portadores de necessidades especiais, como no caso do Autor. Neste cenário, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, notadamente por se tratar de pessoa com necessidades especiais, conclui- se que a verba compensatória por danos morais deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes (e-STJ, fls. 667/669 - com e sem destaques no original). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 837-844). É o relatório EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. FALTA DE ACESSIBILIDADE. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por deficiente a fundação do recurso especial em que a alegação da violação do art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos suscitados vícios. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão impugnado no tocante à não ocorrência de prejudicialidade externa e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.