Decisão · STJ

STJ AREsp 2883175

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustentou que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade e merecia conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente o recurso inadmissível, inclusive com base em jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A decisão agravada considerou aplicáveis os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, além da ausência de cópia autenticada do acórdão recorrido, fundamentos que não foram impugnados de forma específica e concreta pela parte agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo direto, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 182/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a impugnação integral da decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário e não de capítulos autônomos, conforme decidido pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 7. A argumentação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem refutar de forma precisa os fundamentos de inadmissibilidade, é insuficiente para afastar a aplicação da jurisprudência que exige impugnação específica. 8. Ausente impugnação idônea aos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, improcede a pretensão recursal deduzida no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustentou que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade e merecia conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (art. 932, III e IV, do CPC) confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente o recurso inadmissível, inclusive com base em jurisprudência consolidada do Tribunal. 4. A decisão agravada considerou aplicáveis os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, além da ausência de cópia autenticada do acórdão recorrido, fundamentos que não foram impugnados de forma específica e concreta pela parte agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de modo direto, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 182/STJ). 6. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir a impugnação integral da decisão que inadmite recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário e não de capítulos autônomos, conforme decidido pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 7. A argumentação genérica ou centrada exclusivamente no mérito da controvérsia, sem refutar de forma precisa os fundamentos de inadmissibilidade, é insuficiente para afastar a aplicação da jurisprudência que exige impugnação específica. 8. Ausente impugnação idônea aos fundamentos da decisão agravada, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, improcede a pretensão recursal deduzida no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →